Os condóminos devem comunicar por escrito ao administrador o seu NIF, morada completa e endereço de correio eletrónico. Na ausência de morada eletrónica comunicada, considera-se como tal a constante do registo predial.
📋 Descrição
"Os condóminos devem comunicar por escrito ao administrador o seu NIF, morada completa e endereço de correio eletrónico. Na ausência de morada eletrónica comunicada, considera-se como tal a constante do registo predial."
Referência Legal
Artigo 1420.º-B do Código Civil (introduzido pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro)
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Consequências do Incumprimento
• O administrador pode utilizar a morada do registo predial para notificações; • A falta de comunicação não invalida as deliberações, mas o condómino não pode invocar desconhecimento de convocatórias enviadas para a morada do registo predial; • O condómino mantém todos os deveres (pagamento de quotas, etc.) independentemente da comunicação de dados.
Detalhes do Dever
No prazo de 30 dias a contar da aquisição da fração ou da alteração dos dados.
Aviso Legal
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